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terça-feira, 15 de maio de 2012

contrato de locação residencial.

CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDÊNCIAL


LOCADOR: JOSE SOARES, brasileiro casado independente, portador do RG: n°. 39.070.000.-7 SSP/SP e do CPF/MF: sob o n° 028.000.004-50, residente e domiciliado nesta capital-SP/SP.

LOCATÁRIO: LUCIENE GONSALVES, brasileira divorciada, auxiliar geral portadora do RG: n° 29.541.000.0 ssp/sp, e escrita no CPF/MF: sob o n°176.962.000.99 residente e domiciliada nesta capital/sp.

GARANTIA DA LOCAÇAO: caução no valor de R$ 400,00 ( QUATROCENTOS REAIS) correspondente a 01 (UM  ) meses de aluguel em conformidade com o artigo, 37, parágrafo 02, da lei n° . 8.245/91.

IMOVEL OBJETODA LOCAÇÃO: CASA COM 02 DORMITÓRIO, SALA, COZINHA, BANHEIRO E ÀREA DE SEVIÇO, situada a travessa soichi tokai n° vila Renato ssp/sp.

FINALIDADE DA LOCAÇÃO: para fins residenciais.

PRAZO DA LOCAÇÃO: 24 (vinte e quatro) meses, com início em 10 de fevereiro de 2011 e termino em 10 de fevereiro de 2013.

DIA DE PAGAMENTO: todos os dias 10 (DEZ) de cada mês subseqüente ao mês vencido.

VALOR DO LOCATIVO MENSAL: R$ 400,00 QUATROCENTOS REAIS,

Pelo presente instrumento, particular de contrato, de locação, de um lado, LOCADOR, E do outro lado, LOCATÁRIO, acima qualificados, tem entre si, justo e contratado e quanto se segue.

... CLÁUSULA PRIMEIRA – O LOCADOR, na qualidade de proprietário do imóvel objeto do presente contrato, dá o mesmo em locação ao LOCATÁRIO, pelo o prazo acima mencionado, se comprometendo o LOCATÁRIO, independentemente de notificação ou aviso, restituir o aludido imóvel aquele, inteiramente livre desocupado de coisas e pessoas, em perfeitas condições, de higiene e limpeza, e no estado de em que recebeu  na data do termino do presente contrato..

... CLÁUSULA SEGUNDA – o presente contrato sofrera reajustes apartir do 3° mês, inclusive de acordo com a variação de valor nominal do I.PC (indece de preço ao consumidor, apurado e fornecido, pela F.I.PE (fundação instituto de pesquisa econômicas) ocorrida durantes os últimos doze meses, e na sua extinção ou por imposição legal, será aplicado qualquer outro índice pela legislação vigente a época de cada reajuste, que atenda seus expurgo, a real composição do valor da época, no caso da não concretização da venda deste imóvel.

... CLÁUSULA TERCEIRA: - Os alugueis e demais encargos locativos deverão serem pagos pelo locatário, diretamente ao proprietário, sendo que se não forem pagos até o dia do vencimento, acarretará, alem do pagamento da multa convencional de 10% (dez por cento), sobre o valor do debito, juros de mora de 0,5 (meio por cento) ao mês e correção monetária se o atraso for superior a trinta dia., independentemente das medidas judiciais cabíveis , que o locador poderá  tomar para rescindir o contrato.

... CLÁUSULA QUARTA: - É responsabilidade do LOCATÁRIO, o pagamento das contas de água , luz gás, condomínio e de todas as taxas que incidirem sobre o imóvel locado a partir desta data e ate efetiva entrega das chaves, obrigando-se a paga-las em seus vencimentos, sob pena de infração contratual, devendo apresentar ao LOCADOR ou mandatário, os respectivos recibos devidamente quitados, quando solicitados.

... CLÁUSULA QUINTA: - O LOCATÁRIO declara, neste ato, ter vistoriado o imóvel locado e verificado encontra-se o mesmo em perfeitas condições de habitação.

... CLÁUSULA SEXTA: - O LOCATÁRIO, fica obrigado durante a locação, a satisfazer todas as exigencias e intimações dos poderes públicos a que der causa, ainda que sejam expedidas em nome do LOCADOR ou de terceiros, tais exigências ou intimações não autorizam a rescisão do presente contrato e nem a desocupação voluntária do imóvel locado, a menos que satisfaça as penalidades prevista neste contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO: - O LOCATÁRIO obriga-se ainda, não fazer quaisquer modificação no imóvel, sem autorização expressa do LOCADOR, bem como desfaze-las, se autorizado, ao termino deste contrato, restituindo-o tal com foi entregue.

... CLÁUSULA SÉTIMA: - todas as benfeitorias que forem introduzidas, ficaram integradas ao imóvel, sem que por elas tenham o LOCATÁRIO, direito a qualquer  indenização. A  introdução de tais benfeitorias, dependera de autorização expressa de locador.

... CLÁUSULA OITAVA: - Não é  a transferência deste contrato, nem a sub-rogação, cessão, ou empréstimo, seja a que titulo for, no todo ou em parte do imóvel locado, sem a autorização expressa  do LOCADOR, devendo no caso dessa autorização ser concedida,  agir oportunamente junto aos ocupantes, afim de que esteja o imóvel desimpedido ao termino da locação.

... CLÁUSULA NONA: - em caso de desapropriação do imóvel locado, ficará o LOCADOR eximido de qualquer responsabilidade decorrente deste instrumento, ressalvado ao LOCATÁRIO, a faculdade de agir, tão somente,contra o poder expropriante.

 ... CLÁUSULA DÉCIMA: - o seguro de responsabilidade civil contra incêndio danos  elétricos e perda de aluguel, ou a complementação ao mesmo, do imóvel ora locado, poderá ser contratado pelo locador, em empresa  seguradora de seu livre escolha, pelo valor de reconstrução do imóvel e reposição dos acessórios sempre com clausula de atualização  automática, devendo o LOCATÁRIO efetuar o  pagamento dos prêmios respectivos nos moldes da cláusula terceira deste.

... CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: - A multa convencionada, em caso de qualquer infração das cláusula do presente instrumento será igual a 03 (três ), vezes o valor do aluguel, atualizados à época do efetivo pagamento da infração, acrescidos dos encargos contratuais, sem prejuízo  de rescisão contratual e será devida sempre por inteiro; sendo a multa por rescisão antecipado do contrato, será devida proporcionalmente ao prazo já decorrido do mesmo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: na hipótese de o locatário desocupar o imóvel antes do termino do prazo previsto, seja por conveniência, seja em virtude de qualquer infração ppor eles cometidos, ficarão sujeitos ao pagamento da multa estipulada no “caput“ desta clausula.
 PARÁGRAFO SEGUNDO: A multa por rescisão antecipada do contrato, será abonada caso o LOCATÁRIO venha efetuar a entrega das chaves, a partir do 25°(VIGÉSIMO QUINTO) mês de vigência do presente instrumento e, desde que o mesmo notifique o LOCADOR com no mínimo 30 (trinta dias) de antecedência e tenha cumprido as demais cláusulas e condições contratuais, notadamente a conservação do imóvel, é de conhecimento do locatário, que o locador, tem interesse na venda do imóvel objeto da presente locação, desta maneira as partes acordaram a liberação da multa estipulada nesta cláusula e, incorrendo na venda deste imóvel o LOCADOR deverá restituir o deposito dado como garantia desta locação, no ato da desocupação do imóvel.

 ... CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: - tudo que for devido em razão deste instrumento, será cobrado em ação apropriada, foro da situação do imóvel, com renuncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, correndo por conta da parte vencida, alem do principal e da multa estipulada da cláusula décimo primeira, todas as despesas e custas judiciais e extrajudiciais acrescidas, sempre de 20% (vinte por cento) à
Titulo de honorários advocatícios do patrono da parte vencedora.

 ... CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: - o imóvel desta locação será de uso de 04 (quatro pessoas), sendo que será vedado a permanência de pessoas alheias no imóvel, sem previa comunicação ao LOCADOR. Fica também estabelecido que o LOCATÁRIO, não poderá colocar outras pessoas para residirem no local sem previa autorização do LOCADOR ou da ADMINISTRADORA.

 ... CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: - as partes obrigam-se, por se , seus herdeiros ou sucessores a qualquer titulo, para o bom e fiel cumprimento do contrato.

E por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento particular de contrato e locação em duas vias de igual teor e forma juntamente com duas testemunhas e para que assim o mesmo produza seus legais e jurídico efeitos.

SÃO PAULO 21 DE MARÇO DE 2011-03-22



LOCADOR
JOSE SOARES .......................................................................................
CPF: 028.253.000.50 /  RG: 39.070.000.7



LOCATÁRIO
LUCIENE GONSALVES  ...............................................................
CPF: 176.962.000.99 / RG: 29.54.000.0




TESTEMUNHAS



FRANCISCO JOSÉ  ........................................................................



 MARIA CLEIDE MONTEIRO ............................................................





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